As dívidas deixadas por uma pessoa falecida devem ser pagas com os bens que compõem a herança. Segundo a professora de Direito Civil e procuradora da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), Rose Meireles, os herdeiros não respondem pelas obrigações com o próprio patrimônio. A responsabilidade fica limitada ao valor que cada um receber no inventário.
Na prática, o pagamento pode ser feito com dinheiro em conta, imóveis, veículos e outros bens deixados pelo falecido. Se o espólio tiver patrimônio de R$ 300 mil e dívidas de R$ 500 mil, por exemplo, os credores poderão receber até R$ 300 mil. Os R$ 200 mil restantes não podem ser cobrados dos herdeiros.
As dívidas devem ser consideradas antes da divisão dos bens. O credor pode pedir o pagamento ao juiz durante o inventário. Se os bens já tiverem sido partilhados, cada herdeiro responde proporcionalmente ao que recebeu.
Rose Meireles recomenda que o inventário seja acompanhado por advogado para evitar a mistura entre o patrimônio da herança e os bens pessoais dos sucessores. A presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), Ana Paula Frontini, também alerta que é necessário verificar se o familiar assumiu diretamente alguma obrigação, como devedor ou fiador. Nessa situação, pode existir uma responsabilidade própria, independente da herança.
Em alguns casos, a família precisa vender um imóvel ou veículo deixado pelo falecido para pagar impostos e despesas do inventário. Quando os requisitos são cumpridos, essa venda pode ser autorizada em cartório de notas, por escritura pública, sem autorização judicial.
A operação é realizada pelo inventariante, responsável por representar o patrimônio deixado. A escritura deve indicar quais despesas serão pagas e qual valor da venda será destinado a cada finalidade. Podem ser incluídos impostos, honorários advocatícios e custos de cartório.
Para assegurar a destinação dos recursos, o inventariante precisa apresentar uma garantia. As despesas devem ser quitadas em até um ano após a venda, salvo se for estabelecido prazo menor. A orientação é consultar um advogado e um tabelião para verificar documentos e a possibilidade de utilizar essa alternativa.
O Código de Processo Civil determina que o inventário seja aberto em até 60 dias após o falecimento e concluído em até 12 meses. As multas relacionadas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) dependem da legislação de cada estado.
No Rio de Janeiro, segundo Rose Meireles, a regra está no artigo 27 da Lei estadual 7.174/2015, combinado com o artigo 37 do Código Civil. Mesmo quando não há imposto a pagar, a declaração é obrigatória. A omissão pode gerar multa equivalente a 450 UFIRs-RJ por bem ou direito.
Em São Paulo, a multa é de 10% sobre o ITCMD quando o inventário não é iniciado em até 60 dias. Se a abertura ocorrer depois de 180 dias do falecimento, o percentual sobe para 20%. O cálculo é feito sobre o imposto, e não sobre o valor total da herança. Um ITCMD de R$ 10 mil, por exemplo, pode gerar multa de R$ 1 mil ou R$ 2 mil, conforme o prazo.




































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