O trabalhador que estiver em serviço no dia da eleição tem direito de se ausentar para votar, sem desconto no salário. A regra está prevista no artigo 234 da legislação eleitoral e em resolução complementar do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicada em 2026.
O direito é assegurado a quem precisar trabalhar ou prestar serviço a terceiros no dia da votação. O período de ausência deve considerar o tempo necessário para o deslocamento até a seção eleitoral, o retorno ao trabalho e uma eventual espera na fila de votação.
A norma também se aplica a eleitores que não são obrigados a votar, como pessoas com mais de 70 anos e jovens entre 16 e 18 anos. Impedir ou dificultar o exercício do voto é crime eleitoral, sujeito a detenção de até seis meses e pagamento de multa.
Para quem trabalhar no próximo dia 25, o TSE orienta que o horário de saída seja combinado antecipadamente com o empregador. A recomendação é definir previamente o período necessário para que o trabalhador possa ir à seção eleitoral e retornar às atividades.
Quando o eleitor vota em um município diferente daquele onde trabalha, ele também tem direito a se ausentar do serviço durante o dia da eleição. Nesse caso, a falta não pode ser descontada do salário.
Os trabalhadores convocados para atuar como mesários têm direitos específicos. Além de poderem se ausentar do trabalho para cumprir a convocação da Justiça Eleitoral, eles têm direito a folgas em dobro em relação aos dias em que permaneceram à disposição da Justiça Eleitoral.
Assédio eleitoral
A pressão para que um trabalhador vote ou deixe de votar em determinado candidato também configura crime eleitoral. A prática pode resultar em reclusão e multa e pode atingir trabalhadores celetistas, terceirizados, estagiários e servidores.
O assédio pode ocorrer quando chefes ou superiores ameaçam demitir um funcionário, prometem vantagens para influenciar o voto ou afirmam que a empresa será fechada caso determinado candidato perca a eleição. Pedidos para que empregados gravem vídeos de apoio político também podem caracterizar coação.
Denúncias podem ser encaminhadas ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e ao Ministério Público Eleitoral (MPE).





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