Inventário extrajudicial exige consenso e análise prévia da documentação

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Inventário extrajudicial exige consenso e análise prévia da documentação
Foto: Arquivo / Fabio Rodrigues Pozzebom / Agência Brasil
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O inventário extrajudicial, feito por escritura pública em cartório de notas, pode ser uma alternativa mais rápida para organizar a sucessão após a morte de uma pessoa. O procedimento exige consenso entre os herdeiros, documentação regularizada e o cumprimento das regras aplicáveis à família, ao patrimônio, às dívidas e aos tributos.

Segundo Vanessa Suhett, presidente da Comissão de Advocacia Extrajudicial em Cartórios da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro (OAB-RJ), o primeiro passo não é simplesmente procurar um cartório. A recomendação é buscar um advogado ou defensor público para analisar o estado civil e o regime de bens do falecido, identificar os sucessores, levantar os bens e as dívidas e verificar a existência de testamento.

Também é necessário conferir a situação documental do patrimônio, principalmente dos imóveis, além das obrigações tributárias relacionadas à transmissão. A análise prévia indica se o caso pode ser resolvido pela via extrajudicial e quais providências deverão ser tomadas.

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A existência de testamento não impede necessariamente o inventário em cartório. Conforme a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o procedimento pode ser admitido em determinadas circunstâncias, desde que sejam cumpridos os requisitos da Resolução CNJ nº 35/2007.

Depois da avaliação inicial, a família escolhe um cartório de notas e apresenta os documentos. Em geral, são solicitados a certidão de óbito; RG e CPF do falecido, do cônjuge ou companheiro e dos herdeiros; certidões atualizadas de nascimento ou casamento; pacto antenupcial, quando houver; documentos que comprovem união estável; e certidão sobre a existência ou não de testamento.

Também podem ser exigidos documentos de imóveis, como matrícula atualizada, escritura e dados do IPTU ou do imóvel rural; documentos de veículos; extratos bancários e de investimentos; informações sobre empresas e quotas sociais; registros de dívidas e obrigações; e documentos necessários para calcular e recolher o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A lista pode variar conforme o patrimônio, o estado e as normas locais. Por isso, é recomendável consultar previamente o cartório.

Após conferir a documentação, o cartório prepara a minuta da escritura pública de inventário e partilha. O texto é analisado pelos herdeiros e pelo advogado. Se estiver correto, a escritura pode ser assinada presencialmente ou, quando atendidos os requisitos, pela plataforma e-Notariado.

A escritura encerra o inventário, mas não conclui automaticamente a transferência de todos os bens. Imóveis devem ser registrados no Cartório de Registro de Imóveis, veículos precisam ser transferidos no órgão de trânsito e valores depositados ou investidos são liberados pelas instituições financeiras.

A participação de menor ou incapaz também não impede, por si só, o procedimento extrajudicial. A Resolução CNJ nº 571/2024 admite essa possibilidade em determinadas condições, como a atribuição do quinhão hereditário ou da meação em parte ideal de cada bem e a manifestação favorável do Ministério Público. As regras da Corregedoria-Geral de Justiça do estado também devem ser observadas.

Em relação ao ITCMD, a Resolução CNJ nº 695/2026 alterou a Resolução CNJ nº 35/2007 e estabeleceu que a lavratura da escritura não depende da comprovação do pagamento prévio do imposto. A obrigação tributária, porém, permanece. Alíquotas, prazos, isenções e demais exigências continuam definidos pela legislação de cada estado ou do Distrito Federal. Quando o imposto não tiver sido recolhido antes, o tabelião deverá comunicar a lavratura da escritura ao Fisco no prazo de cinco dias ou conforme a regra tributária aplicável.

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