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Justiça suspende obras da Integração do Valentina em João Pessoa/PB

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A juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, deferiu pedido de liminar determinando a imediata suspensão do processo licitatório (Concorrência Pública nº 07.005/2021) objetivando a contratação de empresa especializada em engenharia para execução dos serviços de conclusão da obra de implantação do terminal de integração do Valentina em João Pessoa.

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A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0822277-62.2021.8.15.2001, impetrado por uma das empresas participantes, a CLN Locações e Serviços Eireli.

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A empresa alega que apresentou documentação contendo proposta com cotação de preços bem vantajosa para a Administração Pública e documentação necessária, demonstrando sua capacidade técnica e demais requisitos para concorrer, mas em 07 de Junho de 2021, a Comissão Setorial de Licitação da Seinfra, a considerou inabilitada sob a alegação de que a qualificação econômico-financeira estaria, supostamente, em desacordo com o Edital no item 9.2.5, pelo

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fato de que o Termo de Abertura e demonstrativo de balanço estavam sem assinatura dos responsáveis e registro por órgão competente.

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Entretanto, afirma que os documentos apresentados e não aprovados pela Comissão de Licitação são chancelados pelo órgão oficial, no caso a JUCERN que possui fé pública, ainda possuem assinaturas digitais (Certificado de Autenticidade) e com isso não requereu a assinatura do responsável no documento físico, portanto interpôs recurso administrativo da decisão que a considerou como inabilitada.

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Afirma ainda que, 18/06/2021, sem maiores fundamentações, o referido recurso teve negado seu provimento, e, no mesmo ato, foram convocadas as demais empresas habilitadas para a abertura dos envelopes de propostas no dia 23/06/2021 às 9h30.

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Ao examinar o caso, a juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti entendeu que a inabilitação da impetrante se demonstra irrazoável, tendo em vista que os documentos apresentados foram assinados pelos responsáveis e registrados perante a JUCERN. Segundo a magistrada, a assinatura eletrônica e o registro eletrônico emitido pelo órgão competente deve suprir a necessidade imposta pelo edital.

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“Apesar de o Termo de Abertura e o Balanço Patrimonial não conterem selos próprios de registro, o Contador responsável apôs Termo de Autenticidade, também registrada pela JUCERN atestando que os documentos são idênticos aos originais e registrados, cuja assinatura eletrônica pode ser encontrada ao final dos documentos, portanto, válida.

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Assim sendo, em obediência ao princípio da razoabilidade, deve o impetrante ser considerado habilitada no certame em questão, tendo em vista que também atenda aos demais requisitos estabelecidos no Edital em comento, conforme ficou demonstrado nos documentos acostados aos autos.

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Assim sendo resta verificada a probabilidade do direito do impetrante, assim como o perigo da demora, tendo em vista que se trata de licitação em andamento”, afirmou a juíza na decisão.

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A juíza suspendeu os efeitos dos atos porventura já realizados, até o julgamento de mérito, para que a empresa seja habilitada e tenha o seu envelope contendo a proposta aberto e analisado e, na hipótese de ter sido publicado o resultado da licitação, que este seja suspenso, até ulterior deliberação, e, caso, após a abertura do envelope, a Impetrante apresente a melhor proposta, e preeencha os demais requisitos do edital, seja declarada a

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vencedora do Processo Licitatório em questão.

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